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O que é Fomento Mercantil?

No Brasil, o Fomento Mercantil / Factoring é o instituto do direito mercantil que tem por objetivo a prestação de serviços e o fornecimento de recursos para viabilizar a cadeia produtiva de empresas mercantis ou prestadoras de serviços, notadamente pequenas e médias empresas.
A operação é pactuada em contrato onde são partes a sociedade de fomento mercantil e a empresa-cliente.

O Fomento Mercantil consiste na prestação, em bases contínuas, de serviços de apoio e suporte de:
- Acompanhamento de processo produtivo ou mercadológico;
- Acompanhamento de contas a receber e a pagar;
- Seleção e avaliação de clientes, fornecedores e sacados devedores.

O contrato de fomento mercantil poderá prever, conjugadamente com a prestação de serviços, a compra, à vista, total ou parcial, com direito de regresso , pela sociedade de fomento mercantil, de créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo, no mercado nacional ou internacional, pelas empresas contratantes ou pessoas físicas a elas equiparadas.

Vale, entretanto, enfatizar que os relatórios preliminares preparados pelos técnicos do UNIDROIT, (Institut International Pour l'Unification du Droit Privé, fundada em 1926 pela antiga Liga das Nações com sede em Roma, que tem por objetivo realizar estudos sobre modelos de contratos na área comercial) procedentes de vários países, contêm preciosos subsídios sobre a sistemática operacional do FACTORING, de onde podemos extrair os pontos a seguir resumidos:

a. As origens do FACTORING remontam à antigüidade e o instituto adquiriu a forma atual no início do século XIX, conseqüência das relações mantidas em mais de um século entre a Metrópole (Inglaterra) e a Colônia (Estados Unidos). Somente depois da II Guerra Mundial os Estados Unidos começaram a difundir o FACTORING pelos países da Europa e da Ásia para dar sustentação aos seus negócios;

b. Mercado-alvo do FACTORING é, historicamente, o pequeno e médio empresário que, por suas deficiências, necessita confiar na atuação de um profissional que lhe possa oferecer variados serviços para liberá-lo ,de uma série de preocupações com a administração financeira, com a cobrança, com a seleção de créditos e com a assessoria mercadológica, dentre outros;

c. A empresa de FACTORING obtém remuneração por estes serviços na forma de comissão pactuada sobre o valor dos créditos negociados e acerta com a sua empresa-cliente um preço para comprar os créditos resultantes das vendas mercantis a prazo por ela efetuadas;

d. As transações entre a empresa-cliente e a de FACTORING devem basear-se num relacionamento contínuo;

e. A empresa de FACTORING deve ter presentes as vantagens de ordem econômica que deve oferecer: liquidez financeira, garantia da cobrança no vencimento, redução de custos e uma avançada técnica de gerência;

f. Cliente, sempre uma empresa/pessoa jurídica, poderá ceder, no todo ou em parte, à empresa de FACTORING os direitos decorrentes das vendas de seus produtos ou serviços;

g. A empresa de FACTORING deve desempenhar,pelo menos, duas das seguintes funções:
1 - Examinar a situação creditícia da empresa compradora dos produtos
2 - Acompanhar contas comerciais a receber e a pagar
3 - selecionar créditos
4 - cobrar títulos
5 - desenvolver outros serviços que venham a ser solicitados pela empresa-cliente
6 - suprir recursos conforme necessidade da empresa cliente, mediante a compra de créditos, originados da venda de produtos ou serviços.

h. Comunicar, por escrito, aos devedores (sacado-devedor), a transferência de titularidade dos direitos, complemento imprescindível da operação de FACTORING.

i. A compra dos créditos poderá ser efetuada com ou sem a cobrigação da empresa-cliente.

A Convenção Diplomática de Ottawa que se realizou no período de 19 a 28 de maio de 1988, para discutir o tema FACTORING, constitui-se um acordo internacional, da qual participaram 53 Nações, inclusive o Brasil.

Em resumo, assim se conceituou o FACTORING: prestação contínua de serviços, seleção de riscos, acompanhamento de contas a pagar e a receber, podendo ser conjugada com a compra de créditos de empresas resultantes de suas vendas a prazo.

Este texto, que apareceu, pela primeira vez, em documento oficial na Portaria Conjunta n.º 4, de 15.06.93 da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria de Política Comercial, foi fornecido pela ANFAC em expediente encaminhado em 1991,em que solicitávamos fosse atribuído ao FACTORING código específico de atividade econômica (55.79), conforme Circ. ANFAC- 048/93, de 24.06.93.

Posteriormente, a Receita Federal incorporou este texto ao art. 28 da MP 812, de 31.12.94, que se converteu na Lei 8981, de 20.01.95,ratificando o FACTORING como instituto do direito mercantil e, em 22.02.95,o Conselho Monetário Nacional, através da Resolução 2144, confirmou o caráter mercantil do FACTORING alertando que qualquer transgressão das Leis 4595 e 7492 constituir-se-á em ilícito administrativo e em ilícito criminal.

Foi reproduzido no art. 28,§ 1º, alínea "c"-4, da Lei 8981, de 20.01.95 (ratificado pelo art. 15, § 1º, III- "d" da Lei 9249 de 26.12.95, pelo art. 58 da Lei 9430, de 27.12.96 e pelo art. 58 da Lei 9532, de 10.12.97) e Resolução 2144, de 22.02.1995 - CMN. O intenso trabalho desenvolvido pela ANFAC em defesa do FACTORING no Brasil se alicerça no fundamento de que vedado não é o FACTORING como FACTORING. Vedado é praticar operações privativas de instituição financeira sem prévia autorização do Banco Central para funcionar.

Por derradeiro, não é demais reiterar que a ANFAC assumiu, perante a Diretoria do Banco Central, o compromisso - de não intermediar recursos de terceiros no mercado, de comprar efetivamente créditos de empresas decorrentes de suas vendas mercantis a prazo e de só operar com pessoas jurídicas.

Este compromisso, ponto de honra da ANFAC, ensejou a edição da Circular 1359, de 30.09.1988.

(FONTE ANFAC)



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